Credenciamento

 

Artigo 1o– Serão considerados Professores do Programa de Pós-Graduação da UNICAMP profissionais com no mínimo título de Doutor, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Artigo 2o– O credenciamento de Professor da Pós-Graduação se dará nas denominações de Permanente, Visitante e Colaborador, assim definidas pelo artigo 51 e 52 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-graduação da UNICAMP:

I– Professor Permanente: atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, orientando, ministrando disciplinas, participando de projetos de pesquisa, sempre que possível declarando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa, que atenda aos critérios de produção acadêmico-científica estabelecidos pela Comissão de Pós-graduação em Enfermagem (CPG-FEnf).

II- Professor Visitante: integra essa categoria o professor ou pesquisador com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, para a participação em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão, sempre que possível declarando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa. Pelo período de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se renovações, segundo a avaliação da CPG-FEnf.

III– Professor Colaborador da Pós-Graduação: integram essa categoria membros do corpo de professores do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem credenciados como Professores Permanentes ou como Visitantes, mas participem de forma sistemática da coorientação de alunos, ministração de disciplinas, e do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão promovidas pelo Programa, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UNICAMP.

Artigo 3o– O credenciamento de professores no PPGEnf se dará de acordo com as seguintes regras:

I– Poderão ser credenciados como Permanentes ou colaboradoes, professores ou aposentados do corpo docente da FEnf, sendo que o credenciamento se dará após análise do Currículo Lattes e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período do ingresso, no qual deverá constar ao menos a participação ou a coordenação de uma disciplina metodológica/pedagógica/formativa de pós-graduação e produção acadêmico-científica que atenda aos critérios estabelecidos pela CPG-FEnf, sendo nos últimos 04 (quatro) anos: 04 (quatro) artigos em periódicos indexados na base de dados WEB OF SCIENCE, sendo 02 (dois) com JCR; ou 02 (dois) artigos em periódicos indexados na base de dados WEB OF SCIENCE com JCR e 03 (três) artigos em periódicos indexados na base de dados SCOPUS ou Medline.

II– Professores ou Pesquisadores com vínculo formal administrativo com outras Instituições poderão ser credenciados como Professores Visitantes, para fins específicos, inicialmente por até 02 (dois) anos, permitindo-se renovações;

III– Professores ou Pesquisadores, com ou sem vínculo formal administrativo com outras Instituições, que façam adesão ao Programa de Pesquisadores de Pós-Doutorado– PPPD (Deliberação CONSU-A-028/2019) ou ao Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador (Deliberação CONSU-A-038/2020), poderão se credenciar como Professores Colaboradores da Pós-Graduação pelo período determinado pela CPG-FEnf, mediante aprovação da mesma, segundo as normas por ela estabelecidas;

IV- Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores credenciados como Colaboradores ou Visitantes deverão ter um corresponsável interno da UNICAMP.

Parágrafo único: para o credenciamento como Professor Permanente será avaliado a regularidade das publicações que deverá ser contínua nos últimos 04 (quatro) anos.

Artigo 4º- O Professor Permanente do PPGEnf que, num período do quadriênio que não atender aos critérios do Artigo 3º será classificado como Professor Colaborador.

Artigo 5º- Após 02 (dois) anos consecutivos como Professor Colaborador, o mesmo não poderá iniciar novas coorientações se não apresentar um histórico regular de publicações, que deverão estar de acordo com o Inciso I do Artigo 3o.

Parágrafo único. Na vigência de não atender os critérios mínimos como Professor Permanente, ao término do terceiro ano, o Professor Colaborador será descredenciado e poderá solicitar novo credenciamento como Professor Permanente ou Colaborador, desde que apresente os requisitos mínimos conforme Artigo 3º.

Artigo 6o- Professores/pesquisadores aposentados pela Unicamp poderão solicitar o credenciamento como Professor Permanente ou Professor Colaborador do PPGEnf, desde que aprovados no Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador, regulamentado pela Deliberação CONSU-A-016/2020 e que solicite formalmente junto a Diretoria da FEnf. Neste caso, deve cumprir com as exigências vigentes de credenciamento nesta modalidade. Parágrafo único. O professor que se aposentar pela Unicamp terá assegurada a manutenção de seu credenciamento até a finalização de suas atividades no PPGEnf.

Artigo 7º- O profissional aposentado pela UNICAMP poderá vincular-se como Professor do PPGEnf desde que ingresse no Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador (Deliberação CONSU-A-038/2020).

Artigo 8º- O Professor Participante Temporário da Pós-Graduação, independentemente do vínculo com a Unicamp ou com outras instituições, é o profissional, com o mínimo título de doutor, que participe, de forma eventual, sem regularidade, em atividades de ensino ou coorientação, por um semestre ou pelo período de duração da atividade específica, com limite máximo de 02 (dois) anos, permitindo-se renovações (CONSU-A-010-2015 de 11/08/2015- alterada pela Deliberação CONSU-A-022/2018).

Artigo 9º- Casos omissos serão discutidos pela CPG-FEnf.

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